RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
PROFESSOR:
Dr. Marco Aurélio Serau Jr.
Mestre em D. Humanos (USP). Ex-Assessor na Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Dia 11/09/2010 - das 9h às 13h
DURAÇÃO: 4 horas
OBJETIVOS:
Capacitar advogados e demais profissionais do Direito para atuarem perante as Cortes Superiores (Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) na defesa dos direitos previdenciários de segurados e pensionistas.
MODO DE REALIZAÇÃO:
Aulas teóricas, conforme ementa que segue adiante, seguida de Oficina (workshop), onde se discutirão aspectos práticos do tema abordado. Outrossim, abordar-se-á as principais polêmicas jurisprudenciais que lhe são pertinentes.
PROGRAMA:
EMENTA:
I – DO PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO.
II – DAS CORTES SUPERIORES E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
III – OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.
I – DO PROCESSO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIO:
Definição;
Rito processual;
Particularidades:
Natureza da relação jurídica;
Fatores típicos;
Fundamento constitucional: vinculação aos direitos humanos e aos direitos sociais; lastro na dignidade humana. Vinculação à idéia de Estado Social.
Princípios processuais específicos:
A – Concretização de direitos sociais;
B – Interpretação favorável ao segurado;
C – In dubio pro segurado;
D – Celeridade previdenciária;
E – Substitutividade da atuação judicial;
F – Verdade real;
G - Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Características:
A) Proximidade com o processo trabalhista;
B) Ratio juris da legislação social;
C) Tutela jurisdicional diferenciada na área social;
D) Reinterpretação constitucional da norma processual;
E) Instrumentalidade do processo;
II – DAS CORTES SUPERIORES E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
Papel das Cortes Superiores:
Instância especial: filtragem constitucional dos recursos, além dos requisitos meramente processuais.
A) Tutela do direito objetivo, não do direito subjetivo;
B) Inexistência de preocupação com a “justiça” do caso concreto;
C) Necessidade de esgotamento das vias recursais ordinárias;
D) Proibição de reexame do substrato fático-probatório dos autos;
Turma Nacional de Uniformização;
Requisitos específicos dos recursos excepcionais;
Inovações em matéria de recursos excepcionais: repercussão geral e súmulas vinculantes (STF); recursos repetitivos (STJ).
III - OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
Papel das Cortes Superiores: concretização dos direitos sociais, conforme os princípios do processo judicial previdenciário.
Além dos cuidados específicos que dizem respeito aos recursos excepcionais, em geral, em matéria previdenciária deve-se atinar para os seguintes elementos específicos:
A) Matéria probatória;
B) Revisão do parâmetro de legalidade;
C) Ofensa reflexa à Constituição.
BIBLIOGRAFIA BÁSICA:
CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Legislação Previdenciária Comentada, 2ª ed., São Paulo: DPJ, 2009.
SERAU JR., Marco Aurélio. Curso de Processo Judicial Previdenciário, 2ª ed., São Paulo: Método, 2006.